DIREITO BANCÁRIO — AREsp 2662374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES.
- A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.
- No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.
- Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481/STJ. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO BASE PARA REAJUSTE PERIÓDICO DE TAXAS DE JUROS FLUTUANTES. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGANTE DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMBARGADA PROVIDO. 1. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que a embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, 2. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo. Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se verifica neste caso. 3. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargante e dar provimento ao recurso especial da embargada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.