DIREITO PENAL — AREsp 2662346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA REDUTORA NA FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento às apelações dos agravantes, mantendo a condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, em caso de flagrante delito, foi realizado com base em fundadas razões que justificassem a medida. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio foi considerado válido, pois houve fundadas razões que indicavam a prática de crime no local, conforme entendimento do STF e STJ. 5. A desclassificação para uso pessoal foi afastada devido à quantidade de droga e circunstâncias do caso, que indicam tráfico. 6. A quantidade de droga apreendida (250,58 g de maconha) não constitui fundamento idôneo, por si só, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes do STJ (AgRg no HC 854.448/SP e AgRg no HC 857.913/SP) indicam que a quantidade de droga deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo suficiente para demonstrar dedicação à atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa. 7. Os recorrentes são primários, possuem bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis. Dessa forma, é cabível a aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Além disso, considerando que o corréu Rafael Gustavo de Azevedo Galvão teve sua pena redimensionada em outro julgamento, faz-se necessária a readequação da pena dos recorrentes para garantir a isonomia. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.