DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2662273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS.
- INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
- AFIRMAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART.
- A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO/PENSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA OS CONTRATOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 178, § 9º, V, B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 169 DO CC/2002). DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão de anulação de aditivo contratual de previdência privada por vício de consentimento (erro ou dolo) é de natureza constitutiva negativa e se sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época da migração, com termo inicial na data da celebração do ato. Precedentes desta Corte. 2. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 3. O acórdão que afasta a decadência e a prescrição com fundamento no art. 169 do Código Civil/2002 e do CDC, ao considerar que o negócio jurídico seria nulo e, portanto, insuscetível de convalescimento pelo decurso do tempo, contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que os vícios de consentimento tratam de anulabilidade (nulidade relativa), submetida ao referido prazo decadencial. 4. No caso concreto, tendo a migração contratual ocorrido em 5/4/1993 e a ação sido ajuizada em 16/3/2022, a pretensão anulatória foi fulminada pela decadência, impondo-se a reforma do acórdão recorrido. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00169", "LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916\n ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.