DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2661938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos interpostos por CONSTRUVENDA - CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCOS CÉSAR PESSANHA e ARTVENDAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS-EIRELI ME contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O autor alegou ter ajustado verbalmente a compra de lote no Condomínio Santa Mônica III com o corréu Benedito Cleber, efetuando pagamentos em contas indicadas, sem formalização contratual, e que não houve lavratura de escritura nem devolução dos valores.
- Propôs ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de restituição integral dos desembolsos e de lucros cessantes, além de responsabilização solidária dos demais corréus envolvidos na intermediação e na suposta parceria comercial.
Resultado indicado
Na sentença, o Tribunal julgou extinto o processo em relação a Benedito Cleber por ilegitimidade passiva e parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato verbal de compra e venda, condenando Marcos César Pessanha, Artvendas e Construvenda a restituírem integralmente os valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; reconheceu sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% (autor, sobre o valor atualizado da causa, e réus, sobre o valor da condenação), afastou danos morais, lucros cessantes e litigância de má-fé.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos interpostos por CONSTRUVENDA - CONSTRUÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MARCOS CÉSAR PESSANHA e ARTVENDAS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS-EIRELI ME contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O autor alegou ter ajustado verbalmente a compra de lote no Condomínio Santa Mônica III com o corréu Benedito Cleber, efetuando pagamentos em contas indicadas, sem formalização contratual, e que não houve lavratura de escritura nem devolução dos valores. Propôs ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de restituição integral dos desembolsos e de lucros cessantes, além de responsabilização solidária dos demais corréus envolvidos na intermediação e na suposta parceria comercial. 3. Na sentença, o Tribunal julgou extinto o processo em relação a Benedito Cleber por ilegitimidade passiva e parcialmente procedente a demanda para declarar nulo o contrato verbal de compra e venda, condenando Marcos César Pessanha, Artvendas e Construvenda a restituírem integralmente os valores pagos, com correção desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; reconheceu sucumbência recíproca, fixou honorários em 10% (autor, sobre o valor atualizado da causa, e réus, sobre o valor da condenação), afastou danos morais, lucros cessantes e litigância de má-fé. 4. No acórdão, afastou-se o cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento às apelações para incluir Benedito Cleber no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária na restituição, juntamente com Marcos, Artvendas e Construvenda, à luz da prestação defeituosa de serviços de intermediação e da responsabilidade dos fornecedores com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Manteve-se a improcedência do pedido reconvencional de dano moral e a condenação à restituição integral, sem honorários recursais. 5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e indeferimento de provas testemunhais e de depoimentos, apesar de controvérsia fática relevante e da distribuição do ônus probatório; (II) saber se a CONSTRUVENDA é parte ilegítima para a demanda, considerando a ausência de participação ou autorização na negociação; (III) saber se houve ato ilícito ou nexo causal imputável à CONSTRUVENDA, considerando que os danos alegados decorreriam de condutas de terceiros; (IV) saber se houve descumprimento da boa-fé objetiva e dos usos e práticas do mercado pelo recorrido, mitigando ou afastando a responsabilidade da recorrente; e (V) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração. 6. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições relevantes que ensejem a reforma da decisão, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pelos recorrentes. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas requeridas pelos recorrentes foram consideradas inúteis para o deslinde da questão, sendo obrigação do magistrado indeferir a realização de provas desnecessárias. 8. A CONSTRUVENDA foi corretamente incluída no polo passivo da demanda, com base na teoria da aparência e na culpa in eligendo, considerando sua relação com os demais corréus e sua participação na oferta do lote. 9. A responsabilidade solidária dos corréus foi corretamente reconhecida, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, em razão da má prestação de serviços de intermediação imobiliária. 10. Não há elementos que indiquem descumprimento da boa-fé objetiva ou dos usos e práticas do mercado por parte do recorrido, sendo a responsabilidade dos recorrentes mantida. 11. A jurisprudência consolidada do STJ está em consonância com o acórdão recorrido, não havendo fundamento para a reforma da decisão. 12. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.