DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2661392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.
- Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor.
- Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas.
- No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões. 5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação. III. Razões de decidir 6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial. 7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular. 8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.