AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2661284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base.
- O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data.
- O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento da pena-base. Precedentes. 2. O acórdão consignou como reprováveis as consequências do crime à consideração de que a empresa vítima sofreu prejuízo elevado, não tendo sido ressarcida até a presente aquela data. O patamar de aumento foi elevado para 2/3 (dois terços), na segunda instância considerando o caso concreto. O quantum é justo, razoável e proporcional ao caso em apreço. 3. A pretensão absolutória e o exame da alegada insuficiência probatória para configuração da autoria e materialidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 4. É entendimento Terceira Seção do STJ a possibilidade de fixação de regime mais gravoso do que o recomendado à pena imposta, quando a pena-base for exasperada acima do mínimo legal, em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.