DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2661276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda.
- A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai biológico do autor.
- Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de investigação de paternidade, onde o suposto pai faleceu durante o trâmite da demanda. 2. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade com base em exames de DNA que indicaram probabilidade superior a 99% de que o falecido é o pai biológico do autor. 3. Os sucessores do falecido apelaram, alegando equívocos no laudo do IMESC e pedindo a realização de novo exame de DNA. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância, considerando suficientes as perícias realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial realizada pelo IMESC, que indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem, ou se há necessidade de um novo exame de DNA. 5. Outra questão é a alegação de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. As alegações de omissão e falta de fundamentação do acórdão recorrido não foram conhecidas, com base na Súmula n. 284 do STF, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva em que consistiram os vícios apontados. 7. A prova pericial realizada pelo IMESC foi considerada suficiente e fidedigna, com base nos elementos de convicção coletados do acervo fático-probatório dos autos, inviabilizando o reexame do tema na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. O laudo pericial indicou probabilidade de paternidade superior a 99%, o que é suficiente para o reconhecimento da paternidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial que indica probabilidade de paternidade superior a 99% é suficiente para o reconhecimento de paternidade post mortem. 2. A alegação de omissão no acórdão recorrido deve ser demonstrada de forma clara e objetiva para ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.