DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2660940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art.
- A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O acórdão recorrido manteve a decisão que não rejeitou liminarmente os embargos à execução, apesar da alegação de excesso de execução sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito pelo embargante justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 3. A questão também envolve a possibilidade de o magistrado, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a mitigação da regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, quando a verificação do excesso de execução for inviabilizada pela necessidade de produção de prova ou providência específica pelo Juízo. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 6. A pretensão de alterar o entendimento do TRF-2ª Região demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.