DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2660867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que preenche os requisitos legais.
- O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em veículo de origem ilícita.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique em reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando que preenche os requisitos legais. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, destacando o envolvimento do agravante em atividades criminosas, em razão das circunstâncias específicas de execução do crime, notadamente o transporte de expressiva quantidade de droga - 351,4 kg (trezentos e cinquenta e um quilos e quatrocentos gramas) de maconha - em veículo de origem ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o agravante preenche os requisitos legais, sem que isso implique em reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida apresentou fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias específicas de execução do crime, especialmente o uso de veículo ilícito no transporte da droga. 6. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em especial a dedicação à atividade criminosa, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A argumentação da defesa de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A análise de requisitos para o tráfico privilegiado que implique reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.