PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2660801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO. PADRÃO JURÍDICO DO ART. 151 DO CC. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 9, 10 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo extremo em ação de cobrança fundada em confissão de dívida, na qual o Tribunal estadual reformou a sentença para declarar a nulidade do título por coação e por insuficiência probatória dos alegados aportes financeiros, rejeitando preliminares e aplicando multa em segundos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil diante da reiteração de embargos com intuito de rediscussão do mérito; (iii) o reconhecimento da coação contrariou os arts. 151 a 155 do Código Civil por ausência de prova inequívoca e de análise da gravidade; (iv) houve decisão surpresa ou extrapolação dos limites do pedido; e (v) se ocorreu desconsideração do acervo probatório e inversão indevida do ônus da prova. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração destinados a rediscutir o mérito, reabrir instrução já afastada ou revalorar provas, sem indicação de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que em decisão fundamentada e com fixação em patamar moderado, nos limites legais. 5. Não configura decisão surpresa o julgamento cujo resultado se insere no desdobramento causal possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do direito aos fatos narrados. 6. Não há julgamento extra ou ultra petita quando o Colegiado, de forma motivada, aprecia elementos trazidos pelo próprio autor (parceria, confissão de dívida, diálogos e documentos) e, sem inaugurar tema novo, conclui pela nulidade do título e pela insuficiência probatória. 7. A coação relevante para vício do consentimento é a coação moral (vis compulsiva), caracterizada por pressão que limita a liberdade de escolha sem suprimi-la por completo, distinguindo-se da violência física (vis absoluta), que elimina a vontade e afasta a própria existência do negócio jurídico. No caso dos autos o Tribunal estadual vislumbrou esse vício na vontade da parte contra quem foi oposto instrumento particular e rever a leitura das circunstâncias que levaram a Corte a adotar tal conclusão esbarra no novo enfrentamento de provas e fatos, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A decisão que indica, de forma fundamentada, a insuficiência do acervo documental quanto a origem e existência do crédito e afasta a validade do instrumento por coação configura legítima aplicação do princípio da persuasão racional, não caracterizando desconsideração de provas. 9. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.