DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2660780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
- Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Gracilene Araujo Dias contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, o qual ratificou a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial. A decisão foi fundamentada na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de prequestionamento. A embargante alega omissão, afirmando que todos os fundamentos teriam sido devidamente impugnados em sede de agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da alegação da embargante de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC/2015 e o princípio da dialeticidade recursal exigem que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A ausência dessa impugnação específica impede o conhecimento do agravo. 4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, concluindo que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. Tal conclusão foi baseada na análise objetiva das razões do agravo em recurso especial, as quais não infirmaram os fundamentos mencionados. 5. A alegação de omissão quanto à análise do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal não procede, pois o acórdão embargado já tratou de forma clara e detalhada sobre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexistindo qualquer vício na decisão que justifique a oposição de embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), os embargos de declaração possuem caráter exclusivamente infringente, sendo inadequados para modificar o conteúdo da decisão. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.