PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2660693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art.
- 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts.
- O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, em ação inibitória e indenizatória por reprodução ilícita de marca, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade das partes, autorizou o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC/2015, impôs dever de abstenção e fixou danos morais, com incidência dos arts. 129, caput, e 130, III, da Lei n. 9.279/1996. 2. O Tribunal de origem assentou, com base em robusta prova documental, a suficiência do acervo para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015), afastando a necessidade de produção de prova oral ou pericial e, por consequência, o alegado cerceamento de defesa. 3. Rever a conclusão de inexistência de cerceamento de defesa e de suficiência da prova documental, bem como a premissa de legitimidade das partes, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A tese recursal não demanda interpretação de norma federal dissociada das premissas fáticas, mas busca rediscutir a base fática definida pelas instâncias ordinárias, o que é inviável no âmbito do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.