PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2660493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular.
- 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.