PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2660257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada.
- 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025).
- Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CÁLCULOS HABILITADOS. MODIFICAÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de erro material (homologação incorreta do valor do crédito do recorrente) e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência da preclusão decorrente da inércia e da formação da coisa julgada, uma vez que, à época da habilitação do crédito e da prolação da sentença, determinando a sua inclusão no quadro geral de credores, o recorrente deixou de opor questionamentos à conta apresentada, além de não interpor recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF. 2. "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025). 3. Outrossim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.