PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2659697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO.
- A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts.
- 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN).
- Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.