DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2659624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do exequente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONCURSO DE CREDORES. SUJEIÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CONCURSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se instaurou concurso de credores e se reconheceu a concursalidade dos créditos de honorários contratuais e sucumbenciais dos patronos do exequente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários contratuais e sucumbenciais, à luz dos arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não se submetem ao concurso de credores; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os honorários, embora de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, pois o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 expressamente prevê seu privilégio no concurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A discussão sobre preferência e classificação não foi objeto do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, ainda que de natureza alimentar e com privilégios, se submetem ao concurso de credores, conforme o art. 24 da Lei n. 8.906/1994. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, e 908, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.424/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.