AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2659499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ.
- Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 517/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se responsabilizar a concessionária de serviço de transporte ferroviário por danos materiais e morais, em decorrência de atropelamento com vítima fatal em via férrea. 2. Na hipótese em julgamento, a instância originária entendeu pela culpa exclusiva da vítima fatal atropelada em via férrea, afastando expressamente a ocorrência de falha na segurança e na fiscalização por parte da concessionária que administra a ferrovia. Nesse contexto, observa-se que o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, que, por ocasião do julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária quanto à existência de culpa exclusiva da vítima, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.