DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2659320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade do fiador após alteração do quadro societário da locatária e alegada notificação de exoneração.
- Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a alteração societária não implicam exoneração automática da fiança, impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos aluguéis inadimplidos.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade do fiador após alteração do quadro societário da locatária e alegada notificação de exoneração. 2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a alteração societária não implicam exoneração automática da fiança, impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos aluguéis inadimplidos. 3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de tese jurídica considerada relevante pelo Agravante. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem anuência do locador. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já há motivo suficiente para decidir. 8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.