DIREITO CIVIL — AREsp 2659164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 1.022 e 489, § 1º, do CPC e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.
- A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em terreno aterrado que começou a ceder.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DE MURO DIVISÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DAS DESPESAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, visando reparo em muro construído em terreno aterrado que começou a ceder. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar que o réu realize os reparos necessários no muro, manteve a improcedência do dano moral e reconheceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% para cada parte sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7º do CPC por afronta ao contraditório e à ampla defesa, com uso de processo administrativo antigo e unilateral, sem perícia e sem debate adequado; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por falta de apreciação integral de argumentos relevantes; (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por valoração da prova com base em fotografias e recomendações administrativas sem perícia; (iv) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC por ausência de prova dos fatos constitutivos pela autora; (v) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e 507 do CPC por julgamento fora dos limites da lide, com supressão de instância e preclusão; (vi) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, c/c 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos de declaração; e (vii) saber se se aplicam os arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330, do CC quanto ao rateio dos custos de construção e conservação do muro divisório. III. RAZÕES DE DECIDI 6. O Tribunal de origem, com base no livre convencimento motivado, reconheceu, apesar da inexistência de perícia, a suficiência probatória para procedência parcial da ação, com base nas recomendações da Procuradoria do Município e da Defesa Civil no procedimento administrativo instaurado, bem como em fotografia do muro escorado; o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, determinando o reparo, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao princípio da adstrição ou supressão de instância. 7. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional a omissão relevante do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar expressamente, nos embargos de declaração, a tese de rateio das despesas de reparação do muro divisório com base nos arts. 1.297, caput e § 1º, e 1.327 a 1.330 do CC, impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. É legítimo o livre convencimento motivado na apreciação das provas disponíveis (CPC, art. 371), sendo desnecessária a perícia quando o julgador entende que há elementos suficientes, de forma fundamentada, inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa ou supressão de instância. 2. A solução adotada nos limites do pedido não viola o princípio da adstrição (arts. 141, 492 e 507 do CPC). 3. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de enfrentar questão essencial, como o rateio das despesas de reparação do muro divisório, devendo ser cassado o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 371, 373, I, 141, 489, § 1º, I, II, III e IV, 492 e 507; CC, arts. 1.277, 1.297, caput e § 1º, 1.299, 1.327, 1.328, 1.329 e 1.330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.545.983/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.948.592/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.