PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2659028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.
- O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial para que, posteriormente, seja atualizado na forma que dispuser o plano de soerguimento.
- Ainda que não habilitados, os créditos cujo fato gerador tenham se constituído antes da recuperação se sujeitam à novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele vinculado, consoante o disposto no art.
- Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 2. O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial para que, posteriormente, seja atualizado na forma que dispuser o plano de soerguimento. 3. Ainda que não habilitados, os créditos cujo fato gerador tenham se constituído antes da recuperação se sujeitam à novação operada na primeira aprovação do plano, estando a ele vinculado, consoante o disposto no art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 4. Como consequência lógica, a atualização do crédito deve ficar vinculado à data do primeiro pedido de recuperação judicial. 5. Esta Corte Superior tem entendido que, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, por conseguinte, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano. Assim, ajuizada a segunda recuperação judicial, o crédito em questão deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.