DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2658747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO.
- DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO.
- RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE CELULAR CLANDESTINAMENTE NO PRESÍDIO. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM ENCONTRAR O APARELHO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE NÃO CONFESSOU O DELITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIVERSOS TRANSPORTES DE DROGA COM INTERLOCUÇÕES COM OS DEMAIS MEMBROS DA QUADRILHA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a validade de interceptações telefônicas, afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea e negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). A defesa alegou nulidade das interceptações, falta de perícia para identificação das vozes, aplicação da confissão espontânea e direito ao tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as interceptações telefônicas foram válidas, considerando as alegações de falta de subsidiariedade e identificação das vozes; (ii) avaliar a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea; (iii) verificar se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão afastou a nulidade das interceptações telefônicas, entendendo que estas foram fundamentadas em investigações anteriores, e não em denúncia anônima, conforme estabelece a Lei nº 9.296/1996. Além disso, a jurisprudência do STJ dispensa a realização de perícia para identificação das vozes, desde que o conjunto probatório seja suficiente para essa identificação. 4. Em relação à atenuante da confissão espontânea, as instâncias ordinárias concluíram que o réu não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas apenas apresentou uma versão defensiva que não foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal não se aplica. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos que comprovam a dedicação habitual do réu à prática de tráfico de drogas, incluindo o transporte frequente de entorpecentes. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em casos análogos, confirma a legalidade das interceptações telefônicas e a não aplicação das benesses do tráfico privilegiado quando comprovada a habitualidade delitiva, aplicando-se a Súmula 83/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.