DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2658738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. REDUÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em favor do agravante, condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), buscando a desclassificação para porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) ou, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões são analisadas: (i) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal; e (ii) a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a instância inferior afastou o benefício com base em inquéritos e ações penais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, pois o agravante infirmou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atendendo ao art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ. 4. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal não é cabível na via do recurso especial, já que demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A condenação se fundamentou em elementos como a quantidade de droga apreendida (251,9g de maconha), denúncia prévia e depoimentos policiais, que indicam mercancia. 5. A jurisprudência do STJ veda a consideração de inquéritos policiais e ações penais em andamento para afastar a minorante do tráfico privilegiado, que é aplicável quando o réu é primário e não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 6. No caso, a negativa do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem com base em ações penais em andamento é contrária ao entendimento jurisprudencial atual, sendo cabível a aplicação da minorante com redução de 2/3 sobre a pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.