EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2658729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
- Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em 11/11/2024 (e-STJ, fl.
- 869), visando a sanar supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. VÍTIMA COM 6 (SEIS) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS. ART. 619 DO CPP. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão publicada em 11/11/2024 (e-STJ, fl. 869), visando a sanar supostos vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Recurso interposto em 17/11/2024, após o decurso do prazo legal de 2 dias corridos previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, conforme certidão nos autos (e-STJ, fl. 875). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração apresentados em face da decisão, considerando o prazo legal estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 (dois) dias corridos, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, regra específica que prevalece sobre a legislação processual civil, aplicada apenas de forma subsidiária e na ausência de disposição expressa na legislação penal. 5. Consta nos autos certidão atestando que o prazo final para interposição dos embargos seria o dia 13/11/2024, tendo o recurso sido protocolado apenas em 17/11/2024, configurando-se, assim, a extemporaneidade. 6. A intempestividade é vício intransponível e impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a análise do mérito dos embargos de declaração. 7. Reforça-se o entendimento consolidado nesta Corte de que os prazos recursais em matéria penal possuem contagem própria e devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no AREsp n. 1.995.149/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.