DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2658662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art.
- O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto.
- Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto.
- A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.