PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2658577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
- COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PARANAENSE.
- HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NEGATIVA DE SURPRESA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NEGATIVA DE SURPRESA. ARESTO QUE ATRIBUIU NOVA EXEGESE À DETERMINAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DO INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA LEI AOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AFRONTA AO CITADO PRECEITO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO REGULAR PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA. REANÁLISE DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJPR. VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. JULGADOS. (3) INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. CAUSA PARA O AFASTAMENTO DE ÔNUS QUE RECAIA SOBRE O REQUERENTE. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJPR não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A alegação de afronta ao princípio da negativa de surpresa não merece acolhida perante aresto que se limitou a atribuir nova exegese à determinação emanada deste Tribunal Superior a respeito do interesse de agir da recorrente, mormente porque houve mera aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. Ademais, o acórdão impugnado mencionou expressamente a existência de regular intimação para manifestação da parte prejudicada, sendo vedada a reanálise da conclusão alcançada pela Corte paranaense, sob pena de incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A recorrente pretende o reconhecimento de interesse de agir à luz da aplicação da Súmula 389 do STJ ao presente caso. O aresto refutado assentou que, não obstante a ora recorrente tenha formulado requerimento formal administrativo contendo pedido de prestação de informações acerca da forma de pagamento da taxa cobrada para a emissão dos documentos detidos pela companhia telefônica, esta se quedou inerte, circunstância que justifica o afastamento de qualquer ônus que recaia sobre o requerente no tocante ao interesse de agir à luz de precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento em parte.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.