DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2658542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1°, § 1°, DA LEI N° 6899/81. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na linha da jurisprudência dessa Corte, "não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas" (AgInt no AREsp n. 1.777.457/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 3. Não havendo manifestação dos autores no intuito de se desligar do sistema de saúde oferecido pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é incabível a devolução das parcelas descontadas anteriormente à citação. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, aliada à apresentação de fundamentação deficiente, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.