DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EAREsp 2658475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ.
- A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência.
- Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 21-E, V c/c 226-C, do RISTJ. 2. A defesa alegou que a jurisprudência da Terceira Seção do STJ flexibiliza o requisito formal de apresentação da certidão de julgamento do acórdão paradigma, desde que o dissídio esteja demonstrado, e requereu prazo para saneamento do vício formal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Outra questão é se a ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme o Enunciado Normativo n. 6. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência. 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.896.051/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.574.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.