ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 26582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL.
- PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
- ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA.
- A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVAS POSTERIORMENTE DECLARADAS ILÍCITAS. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO QUE INDEFERIU PEDIDO REVISIONAL. PENALIDADE APLICADA COM FUNDAMENTO EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de anular a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que indeferiu pedido de revisão da pena de demissão do cargo de policial rodoviário federal, para desentranhar todas as provas ilícitas que foram compartilhadas da Ação Penal com o Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade imposta, com amparo na decisão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que anulou a primeira interceptação telefônica. 2. A alegação de que todas as provas utilizadas por empréstimo para a sanção administrativa foram declaradas ilícitas pela Justiça não se sustenta à leitura atenta das decisões que as declararam. Portanto, havendo depoimentos administrativos e reconhecimentos pessoais que não guardam relação com as provas declaradas ilícitas, não há como contaminá-las com a ilicitude destas. 3. A revisão administrativa não se presta ao rejulgamento do caso após a anulação de parte do acervo probatório coletado ao longo da instrução, ausentes provas cabais de inocência ou de inadequação da pena aplicada, em face de vigorar o princípio da verdade real ou material no processo administrativo, diferentemente da seara criminal. 4. "O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso." (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n ART:00174"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.