DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2658159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.
- A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada entendeu não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, afirmando genericamente ter impugnado os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão por ausência de fundamentos aptos a alterá-la. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. III. Razões de decidir 5. O voto afirma que o art. 932, III e IV, do CPC, combinado com o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, autoriza o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada, consonante com a Súmula 568/STJ. 6. Assenta-se que o art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se argumentação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 7. Com base na orientação da Corte Especial, o relator ressalta que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, conclui-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo a parte agravante se limitado, no agravo interno, a afirmar genericamente que teria enfrentado os óbices, sem indicar o trecho ou o capítulo do agravo em recurso especial capaz de superar o fundamento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.