DIREITO PENAL — AREsp 2657610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial.
- O recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio do cumprimento da pena privativa de liberdade.
- O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e 33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes, a negativação das consequências do crime, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio do cumprimento da pena privativa de liberdade. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e 33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes, a negativação das consequências do crime, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial do recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das consequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram adequadas. III. Razões de decidir 4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. No caso, não há identidade entre as condenações utilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como reincidência, pelo que não há bis in idem. 5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da pena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime, que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser ponderado para modular a pena-base. 6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial, qualificada ou extrajudicial. 7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à reincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.