DIREITO PENAL — AREsp 2657594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art.
- O réu foi flagrado com 3g de cocaína no circuito do carnaval no Farol da Barra.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a desclassificação da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para o crime de posse de substância entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O réu foi flagrado com 3g de cocaína no circuito do carnaval no Farol da Barra. A defesa alega ausência de elementos suficientes para configurar o crime de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os fatos incontroversos permitem a revaloração jurídica para desclassificar a conduta imputada ao recorrente de tráfico para posse de drogas para consumo próprio; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo próprio é possível quando a análise demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos e não o revolvimento fático-probatório. 4. A quantidade de droga apreendida (3g de cocaína) não é, por si só, suficiente para configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal. 5. Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante indicam que o recorrente estaria comercializando os entorpecentes apreendidos durante o carnaval ao terem percebido uma movimentação estranha entre dois indivíduos, o que, por si só, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico. Ademais, o suposto usuário que teria adquirido a droga do recorrente não foi ouvido em sede judicial. 6. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a traficância. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.