DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2657479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento.
- A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na conclusão de que a absolvição do réu por legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos, não encontrando respaldo fático mínimo no acervo probatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base na legítima defesa, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova produzidos no decorrer do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que anulou julgamento do Tribunal do Júri, determinando novo julgamento. 2. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se na conclusão de que a absolvição do réu por legítima defesa foi manifestamente contrária à prova dos autos, não encontrando respaldo fático mínimo no acervo probatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base na legítima defesa, pode ser anulada por ser manifestamente contrária à prova dos autos, sem violar a soberania dos veredictos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova produzidos no decorrer do julgamento. 5. A decisão do Tribunal de Justiça está em harmonia com o entendimento de que a anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando esta for manifestamente dissociada do contexto probatório. 6. A tese de legítima defesa sustentada pela defesa técnica do agravante não encontra respaldo fático mínimo no acervo probatório, conforme destacado pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova. 2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.361.155/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.