EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg nos EAREsp 2657209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA.
- O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa.
- A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INDEPENDE DE PAUTA. ENTREGA DE MEMORIAIS. FACULTADE DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O julgamento de agravo regimental independe de inclusão em pauta e de prévia intimação, cabendo as partes, a despeito da possibilidade de sustentação oral, acompanharem a inclusão do processo em mesa. 2. A entrega de memoriais é sempre uma faculdade e estratégia das partes, que devem avaliar o momento oportuno para que assim proceda. Não se justifica, portanto, que um processo, indicado para julgamento em mesa, seja excluído da deliberação pelo órgão julgador, a fim de que sejam oferecidos memoriais, já que essa conduta pode ser adotada até mesmo no momento da distribuição do processo ao relator. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.