PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 2657158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO OBSTACULIZADO O CREDITAMENTO PELO FISCO.
- RECURSO ESPECIAL DA SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA.
- RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem analisou toda a matéria referente ao direito pleiteado, embora contrário ao pleito da parte recorrente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTOS. ICMS-ST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, QUANDO OBSTACULIZADO O CREDITAMENTO PELO FISCO. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DA SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem analisou toda a matéria referente ao direito pleiteado, embora contrário ao pleito da parte recorrente. Outrossim, quando a parte apresenta genericamente a referida alegação, atrai-se ao ponto a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Havendo impedimento ao aproveitamento dos créditos e consequente necessidade de judicialização, o reconhecimento do direito é postergado, tornando legítima a atualização monetária dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Fisco. Precedentes. 3. No âmbito do Tema n. 214/RG, o STF assentou a legitimidade da aplicação da taxa Selic para atualização de débitos e créditos tributários. Precedentes. 4. Se, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aprecia a tese referente à violação de artigos está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que, em causas envolvendo a Fazenda Pública, a fixação dos honorários depende da liquidez do julgado, devendo o percentual ser definido apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravos conhecidos para conhecer do recurso especial da SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA. e dar-lhe parcial provimento e conhecer parcialmente do recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO e, nesta extensão, desprovê-lo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.