CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2656611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.
- CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO PRIVADO DECORRENTE DO REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA N. 955/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma (REsp 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018, DJe 1/8/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564/SC, em repercussão geral, firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Assim, eventual pretensão voltada à complementação da reserva matemática, ou indenização dos respectivos valores, haverá de ser dirigida contra o empregador, perante a Justiça do Trabalho (AgInt no REsp n. 2.029.981/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos e no EREsp n. 1.557.698/RS, segundo a qual (i) a recomposição da reserva matemática deve ser aportada integralmente pelo participante, podendo eventual diferença ser compensada com os valores a que faz jus o participante; (ii) havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria; e (iii) os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (REsp n. 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.