EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2656571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a pretensão recursal em ação de indenização por danos decorrentes de degradação ambiental.
- O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações ambientais (art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS. CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FATOS NOTÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que afastou a pretensão recursal em ação de indenização por danos decorrentes de degradação ambiental. O embargante alega omissão quanto à aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações ambientais (art. 373, § 1º, do CPC e Súmula n. 618/STJ) e ao conceito de consumidor por equiparação em litígios ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise da inversão do ônus da prova e da aplicação da Súmula n. 618/STJ em ações ambientais; e (ii) verificar a necessidade de análise sobre o enquadramento do embargante como consumidor por equiparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta que as circunstâncias de fato que sustentam o pedido indenizatório são notórias, prescindindo de instrução probatória, afastando a necessidade de inversão do ônus da prova. 4. A Corte local reconhece que o cerne da ação é indenizatório e não voltado à proteção ambiental, considerando inaplicáveis os dispositivos legais e a Súmula n. 618/STJ, mormente por tratar-se de fato notório, entendimento corroborado pelo STJ. 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação apenas pelo fato de o acórdão ter decidido em sentido contrário ao pleito do embargante. 6. Fundamentação exata e suficiente não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.