DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2656281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ e da consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no afastamento da negativa de prestação jurisdicional por premissa equivocada de existência de aceite; (ii) saber se há obscuridade na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977 por erro de premissa fática quanto a aceite e emissão unilateral; (iii) saber se há obscuridade na manutenção dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC; e (iv) saber se há omissão na análise dos vícios relativos à ausência de aceite, protesto por indicação e emissão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo direto e claro a prova pericial e o aceite, remetendo as retenções contratuais à ação própria. 4. Inexiste obscuridade na análise da controvérsia relativa ao art. 15, II, da Lei n. 6.458/1977, porque a validade dos títulos e o aceite foram fixados pela instância ordinária com base na perícia, vedado o reexame fático-probatório. 5. Não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos arts. 121, 125 e 476 do CC e ao art. 373, II, do CPC, pois foi registrada a ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com exame claro da prova pericial e do aceite. 2. Não há obscuridade no óbice ao reexame das premissas fáticas sobre aceite e validade das duplicatas. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a ausência de prequestionamento e indica, de forma clara, a falta de análise pelas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e vi, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 121, 125 e 476; Lei n. 6.458/1977, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.250.258/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.235/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.