DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2656244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por necessidade de reexame de provas.
- A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização até o primeiro leilão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização até o primeiro leilão. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários recursais. 5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020, na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica e distinta da intimação para purgar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o exercício do direito de preferência até o segundo leilão. 8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos leilões para realização de nova intimação adequada, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser renovado o procedimento com observância das garantias legais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§ 2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.