DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2656179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n.
- 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 206, § 1º, II, em b, do CC e 487, II, do CPC, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não considerar o julgamento do AREsp 2661928/PR, que reconheceu violação aos arts. 489, § 1º, II e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão por desconsiderar o precedente REsp 1.303.374/ES (IAC), sobre prazo prescricional ânuo; (iii) saber se há contradição por conclusões diversas entre recursos conexos oriundos da mesma decisão; e (iv) saber se há contradição pela manutenção de óbices que impedem a aplicação da solução adotada no AREsp 2661928/PR. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, limitando-a ao termo inicial da prescrição, uma vez que o prazo aplicável fora decidido em autos distintos, afastando violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 5. Não há omissão na aplicação do REsp 1.303.374/ES (IAC): a matéria referente ao art. 206, § 1º, II, b, do CC não foi devolvida, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 6. Não há contradição, pois inexiste divergência com recurso conexo que julga objeto diverso, mantendo coerência interna do julgado quanto ao termo inicial da prescrição e à preclusão sobre o prazo. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à reforma do entendimento aplicado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a questão referente ao termo inicial da prescrição e registra a impossibilidade de análise sobre o prazo aplicável, pois seria objeto de discussão em outro recurso, afastando a necessidade de aplicar o REsp 1.303.374/ES e o resultado do AREsp 2661928/PR. 2. Não há contradição quando as conclusões guardam coerência com o objeto delimitado e eventuais diferenças em recurso conexo decorrem de questões distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1, II, § 2, 487, II, 1.026, § 2; CC, art. 206, § 1, II, b. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.