DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2656167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INAPLICABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando a alegação de que a embriaguez teria sido a causa direta da lesão. III. Razões de decidir 3. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre eles. 4. A embriaguez ao volante consuma-se no quando o motorista alcoolizado conduz o veículo, enquanto a lesão corporal culposa consuma-se no instante em que as vítimas são atingidas, evidenciando momentos consumativos diferentes. 5. A jurisprudência é firme no sentido de que não se aplica o princípio da consunção entre esses delitos, pois não há absorção de um pelo outro. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção entre eles. 2. A embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa possuem momentos consumativos diferentes, não havendo absorção de um pelo outro". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 303, § 2º, e 306; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.629.107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.03.2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n ART:00303 PAR:00002 ART:00306"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.