DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2655955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ.
- O agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do crime previsto no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a qual aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. O agravante busca a reforma da decisão para absolver a recorrente do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade; (ii) analisar se houve impugnação específica, concreta e tempestiva dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual é conhecido. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente impugnar de forma específica e analítica os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, no momento da interposição do agravo em recurso especial. A ausência dessa impugnação no agravo resulta em preclusão consumativa, conforme estabelecido no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e na Súmula 182/STJ. 5. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. Para superar esse óbice, seria necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a controvérsia poderia ser resolvida sem a necessidade de análise do acervo fático-probatório, o que não foi realizado pelo agravante. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/04/2024. 6. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023). 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco se demonstrou que a matéria poderia ser enfrentada sem reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.