DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2655942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo decadencial previstos no art.
- 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão ocorrida em 30/05/2019.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. TERMO INICIAL. TURBAÇÃO DA POSSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo contra decisão denegatória de recurso especial, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a intempestividade de embargos de terceiro manejados em demanda recebida como tal em execução, na qual houve adjudicação de imóvel e posterior imissão do arrematante na posse. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação anulatória cumulada com reintegração de posse, recebida pelo juízo de origem como embargos de terceiro, se submete ao regime jurídico e ao prazo decadencial previstos no art. 675 do CPC; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro, quando o terceiro não tinha conhecimento da execução, coincide com a data da efetiva turbação da posse (imissão do arrematante) e se, no caso concreto, os embargos opostos em 25/07/2019 são intempestivos em relação à imissão ocorrida em 30/05/2019. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 675 do CPC à demanda, pois, embora inicialmente proposta como ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, a petição inicial foi expressamente recebida como embargos de terceiro, atraindo o regime jurídico próprio desse instrumento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não tendo o terceiro conhecimento da execução, o prazo para a oposição de embargos de terceiro inicia-se com a efetiva turbação da posse, consubstanciada, na espécie, na imissão do arrematante na posse do bem. 6. Considerando-se que a turbação da posse ocorreu em 30/05/2019, com a imissão do arrematante na posse, e que a ação recebida como embargos de terceiro foi ajuizada apenas em 25/07/2019, conclui-se pela intempestividade dos embargos, por ultrapassado o prazo legal. 7. Os fundamentos do agravo interno não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca do termo inicial e da contagem do prazo para oposição de embargos de terceiro. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.