AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2655853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
- O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art.
- Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 439, "a", do CPPM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECRETO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante sustenta haver provado inexistência de fato que lhe fora imputado na denúncia ou, ao menos, que não há prova quanto à sua existência, o que implica a absolvição com fundamento no art. 439, "a", do CPPM. 2. Na espécie, a Corte local alterou a conclusão a que chegou o Juízo de primeiro grau no tocante ao fundamento legal do decreto absolutório. Na ocasião, o órgão colegiado destacou que o principal argumento usado na sentença se baseou no princípio in dubio pro reo, preceito que não se compatibiliza com a alegada comprovação da inexistência do fato ou com a ausência de prova da ocorrência da infração. 3. O princípio invocado pelo Juízo singular para absolver o agravante, na verdade, revela a presença de dúvida razoável quanto à autoria e/ou à materialidade delitiva, ante a existência de elementos indiciários reunidos na fase investigativa. Nesse contexto, apesar de absolver o acusado com fundamento na alínea "a" do art. 439 do CPPM, o Juiz sentenciante ressaltou, mutatis mutandis, que a decisão se haveria baseado na inexistência de prova suficiente para a condenação. 4. Dessa forma, havendo a Corte local concluído e fundamentado a absolvição do acusado com base no art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, rever tal entendimento, nesse contexto, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.