DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2655630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III.
- A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório.
- Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de nulidade processual com base em proposição de fato não integrante da moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza a análise da alegação de nulidade por inexistência de citação de todos os herdeiros do espólio, pois demandaria incursão no acervo probatório. 4. Quanto ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, a argumentação do agravante só corrobora a incidência do óbice sumular ao aduzir proposição de fato em contraste com a moldura fática estabilizada no acórdão do Tribunal de origem. O acolhimento da pretensão recursal, de fato, esbarra, no óbice indicado já que demandaria incursão no acervo probatório para analisar se a pessoa indicada pelo agravante se qualifica ou não como inventariante dativo para fins de análise da tese recursal de violação ao artigo 75, § 1°, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.