DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2655431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.