AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2655281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE.
- ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGADAS OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA N. 284//STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSNACIONALIDADE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALTERAÇÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE E CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os dispositivos mencionados pelo agravante são enfrentados de forma suficiente pelo Tribunal de origem, mesmo que contrariamente ao interesse da parte. 2. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos estão delineados nos autos e abordam os pontos controvertidos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Partindo-se de tal pressuposto, são insuficientes as alegações da defesa de que houve omissão no acórdão para demonstrar a violação dos dispositivos legais citados, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 3. A competência da Justiça Estadual foi corretamente reconhecida, diante da ausência de indícios concretos que caracterizem a transnacionalidade do delito. A alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Do mesmo modo, as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente com fundamentação em conformidade com os parâmetros legais. A incursão aprofundada nos elementos de prova, a fim de examinar se as razões apresentadas seriam suficientes em face dos elementos colhidos na investigação e da dificuldade de obtenção de provas por outros meios esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. A mera alteração da ordem de inquirição das testemunhas não implica nulidade, especialmente se o advogado pôde se manifestar plenamente em audiência, sendo plenamente atendido o princípio da ampla defesa. 6. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 7. A aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se aplica tanto ao tráfico quanto à associação para o tráfico. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.