DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2655165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade.
- Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados.
- 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. DILIGÊNCIAS SUPLEMENTARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que rejeitou exceção de suspeição contra magistrado, sob alegação de violação ao sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do magistrado de acessar redes sociais de investigado e utilizar as informações públicas para fundamentar decisão de prisão preventiva e medidas cautelares configura violação ao sistema acusatório e quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na conduta do magistrado que, para decidir pedido feito pela acusação de prisão preventiva e medidas cautelares, observando referência do representante do Ministério Público à rede social de investigado, em exercício do livre convencimento motivado, realiza diligência suplementar consubstanciada em consulta pública para conferir a verdade dos fatos alegados. 4.Especificamente quanto ao fato do magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no art. 212, parágrafo único, do CPP. 5. A atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. 6. O Tribunal de Justiça constatou que o magistrado atuou em razão de manifestação do representante do Ministério Público que expressamente citou os perfis em rede social, de modo que a consulta realizada pelo juízo configurou diligência suplementar na forma prevista legalmente. Ainda, constatou que a decisão que fez referência à consulta pública de rede social ficou restrita a terceiro investigado. Nesse contexto, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Consoante o decidido nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 que, dentre outros dispositivos legais, analisaram o art. 3º-A do CPP, "Simultaneamente, remanesce a possibilidade de o juiz, de ofício: (a) "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (artigo 156, II); (b) determinar a oitiva de uma testemunha (artigo 209); (c) complementar a sua inquirição (artigo 212) e (d) "proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição" (artigo 385)". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercídio da atividade judicante, pode realizar pessoalmente ou determinar diligências para dirimir dúvidas sobre questões relevantes levadas ao seu conhecimento. 2. A realização de diligências pelo magistrado, nos limites legalmente autorizados, não configura violação ao sistema acusatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, II, 212, parágrafo único, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.464.074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.429/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC n. 496.662/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.869/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00156 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.