DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2655088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso.
- A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que a pretensão recursal demandava o reexame do acervo fático-probatório dos autos. A parte agravante alega estarem presentes os requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial inadmitido demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das razões recursais evidencia que a pretensão deduzida pela parte agravante, relativa à data de início dos juros de mora e à fixação dos honorários advocatícios, exige a reavaliação do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.4. A simples alegação da parte de que não há necessidade de revolvimento probatório, desacompanhada de fundamentação técnica apta a demonstrar que se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não afasta o óbice sumular (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF).5. A decisão agravada também se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre as teses jurídicas suscitadas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.106.748/DF). IV. DISPOSITIVO6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.