AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2654891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
- AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA N. 284 DO STF. LATROCÍNIO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Na hipótese, é possível extrair, da petição do especial, com clareza, o dispositivo supostamente violado pelo acórdão estadual - art. 155 do Código de Processo Penal -, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF e deve ser reconsiderada a decisão da Presidência. 3. O Tribunal local fundamentou a condenação do recorrente pelos delitos em questão após minuciosa análise das provas colhidas e dos depoimentos obtidos em juízo. Diante disso, torna-se inviável proclamar sua absolvição ou promover a desclassificação pretendida, uma vez que tais providências exigiriam o reexame fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 4. A condenação fundamenta-se não apenas nos elementos informativos obtidos durante o inquérito policial, como a confissão extrajudicial e o depoimento do corréu, mas também nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, por meio dos depoimentos colhidos em Juízo. 5. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente, na condição de autor intelectual, exerceu papel decisivo na execução do latrocínio, com atuação essencial para sua consumação. Embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao recorrente todas as ações do crime de latrocínio, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, de modo que sua conduta não tem o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.