DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2653857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
- No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em elementos da fase extrajudicial, sem contraditório.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ANOTAÇÕES DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que não integrava organização criminosa e que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em elementos da fase extrajudicial, sem contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) analisar se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, diante da utilização de elementos obtidos na fase extrajudicial para fundamentar a decisão que negou o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por considerar comprovada a dedicação do acusado às atividades criminosas, com base na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e nas anotações de contabilidade do tráfico, indicando vínculo com organização criminosa. 4. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ mantém o entendimento de que a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas, sendo suficiente a apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e materiais típicos do tráfico para afastar o benefício. 5. Reformar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.